Justiça do Trabalho extrapola limites quando concede participação nos lucros

23 de Julho de 2018

Não cabe à Justiça do Trabalho conceder vantagem de participação nos lucros, exceto quando trata de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou quando há norma preexistente. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão para absolver uma empresa do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente a 2015.

A decisão considerou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao determinar o valor de R$ 2 mil a cada funcionário extrapolou os limites fixados pela empresa e pelo sindicato para resolver o conflito.

O processo trata de uma empresa que alega ter pago a parcela do PLR, no valor de R$500, equivalente a oito dias de salário, conforme estipulado em negociação com a comissão de empregados, sendo o voto vencido apenas o representante da entidade sindical. Já o sindicato, sustentou que o regulamento da empresa sobre a participação nos lucros não atendia ao anseio da categoria.

Em audiência de conciliação, as partes elegeram a Justiça do Trabalho para resolver o conflito por meio de arbitragem de ofertas finais, na qual o árbitro escolhe uma das propostas apresentadas pelas partes. Porém, como não houve apresentação no prazo, o TRT julgou o dissídio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil da PLR, destinado a cada empregado.

Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST, com base na Lei 10.101/2000, admite a atuação da Justiça do Trabalho para decidir conflitos de participação nos lucros ou resultados pelo sistema da arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim optarem.

Nesse caso, no entanto, nenhuma das partes apresentou proposta final. A decisão do TRT, segundo a ministra, “embora motivada pelo objetivo de pacificar o conflito, extrapolou o limite firmado pelos interessados para a atuação do poder normativo”.

O sistema de arbitragem de ofertas finais se restringe à escolha de oferta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes e “não comporta a criação de terceira proposta, como fez o TRT”, ressaltou a ministra. O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST.

MPT confirma: benefícios somente para os associados do sindicato

A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região confirma: sob à Luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), benefícios como: vale-alimentação, vale-transporte, Participação nos Lucros, reajuste salarial, dentre outros, somente farão jus os empregados que contribuem ao sindicato.

Na ação para abrir procedimento investigatório da cláusula que só permite tais benefícios para quem paga as contribuições, a procuradora do Trabalho, Dra. Heloise Ingersoll Sá, não só arquivou o pedido como reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT, que diz que cabe aos sindicatos impor através de assembleia contribuições sindicais para todos aqueles que participam da categoria.

Portanto, quem não respeitar as deliberações aprovadas em assembleia convocadas pelo sindicato, não terá direito aos benefícios conquistados por ele.

Fonte: SINEEPRES