Justiça anula execução fiscal apresentada sem certidões da dívida ativa

Justiça anula execução fiscal apresentada sem certidões da dívida ativa

 

A falta de certidão de dívida ativa (CDA) instruindo a ação de execução fiscal não é mera irregularidade da petição inicial, tratando-se de verdadeiro prejuízo à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação, e leva à sua inépcia. Com esse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia extinguiu uma execução fiscal de R$ 600 mil contra empresa de construção.

 

A Fazenda Nacional propôs execução fiscal contra a empresa baseada em demonstrativos de dívida. Em embargos, a defesa alegou que a execução é nula, uma vez que a Fazenda não trouxe aos autos as certidões de dívida ativa. E sustentou também a incompetência da Justiça do Trabalho.

 

O juiz Wanderley Rodrigues da Silva afirmou que a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei 6.830/80), que expressamente determina que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão da dívida ativa — possui presunção de liquidez e certeza —, ou seja, trata-se de condição da ação.

 

No caso, o magistrado ressaltou que a execução fiscal foi instruída com apenas uma das CDAs, enquanto para os outros débitos foram apresentados somente os demonstrativos da dívida.

 

A ausência dos títulos executivos que embasam a execução inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pela empresa, pois o demonstrativo da dívida não fornece os meios necessários para verificar se os valores estão corretos ou não, segundo Rodrigues.

 

Assim, o julgador acolheu em parte a preliminar de nulidade da execução e decidiu extinguir a execução em relação aos débitos que não estavam acompanhados de títulos.

 

A execução prosseguirá em relação à única CDA juntada aos autos. Em se tratando de créditos decorrentes do não pagamento da multa cominada por infração à CLT, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para cobrá-los.

Fonte: Conjur.

 

TST reafirma que gerente não tem direito a receber adicional por horas em sobreaviso

Os gerentes — assim considerados os exercentes de cargos de gestão — não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. Assim, não têm direito a receber qualquer valor adicional pelas horas que passam em sobreaviso.

 

Esse entendimento foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que rejeitou o recurso de embargos de um gerente de tecnologia da informação da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro, que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana.

 

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou que exercia função de confiança e tinha como subordinados analistas empregados e terceirizados. Apesar disso, e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, ele alegou que, nos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo a corte regional, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A 4ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

 

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema. E acabou prevalecendo no julgamento o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho.

 

Sem fiscalização

Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, argumentou o magistrado.

 

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e que é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da lei trabalhista, que trata da duração do trabalho. No entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

 

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

 

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados e, com isso, o gerente acabava por não usufruir desse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

Fonte: CONJUR.