Juíza valida controle de jornada de motorista de caminhão da JBS

Juíza valida controle de jornada de motorista de caminhão da JBS

A empresa apresentou os controles de jornada, que são assinados pelo próprio trabalhador, “o que leva a presunção de veracidade da prova”, concluiu a juíza de Campo Grande/MS.

 

A juíza do Trabalho Juliana Martins Barbosa, de Campo Grande/MS, negou pedidos de um motorista de caminhão que pretendia receber verbas trabalhistas da JBS. A magistrada observou que são válidos os controles de jornada apresentados pela empresa e as provas levadas por ela nos autos do processo.

 

Um motorista de caminhão buscou a Justiça dizendo que trabalhou na JBS entre 2018 e 2020, mas que foi dispensado a pedido. No processo, o trabalhador relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, tais como jornada de trabalho, horas extras etc.

 

A juíza do Trabalho Juliana Martins Barbosa julgou improcedentes os pedidos do homem. A magistrada observou que a empresa apresentou os controles de jornada, que são assinados pelo próprio trabalhador, “o que leva a presunção de veracidade da prova”.

 

A juíza registrou que, por mais que o trabalhador manifestasse pela invalidade dos documentos, em depoimento ele confirmou que registrava seus horários mediante o uso de senha e CPF. “O autor não produziu prova alguma de que o controle se dava de forma diferente do que foi sustentado pela empresa e das fichas de ponto carreadas”, concluiu.

 

Em relação ao pagamento de salários por limbo previdenciário, a magistrada afirmou que não há prova de que a empresa impediu o retorno ao trabalho do autor, ou seja, “de que houvesse negativa por parte da empresa quanto ao direito do obreiro em voltar ao serviço mesmo estando apto, de modo que não há como transferir ao empregador qualquer ônus previdenciário nesse sentido, em razão de eventual negativa do INSS em renovar o benefício do auxílio-doença”, disse.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/363873/juiza-valida-controle-de-jornada-de-motorista-de-caminhao-da-jbs

 

TST: Opção pelo seguro-garantia deve ser feita no momento da interposição do recurso

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a opção pelo seguro-garantia deve ser feita no momento da interposição do recurso, não havendo direito à substituição posterior de uma garantia pela outra (Processo nº TST-Ag-AIRR-1000263-84.2018.5.02.0363, DEJT de 25/02/2022).

Segundo os §§ 1º e 6º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a admissão de recursos processuais trabalhistas depende do chamado depósito recursal, isto é, a parte recorrente deve depositar um valor em juízo, como espécie de caução. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de que, ao invés do depósito em dinheiro, a parte contrate fiança bancária ou seguro-garantia judicial para atender a esse requisito, conforme § 11 do art. 899 da CLT.

No caso concreto, ao interpor um recurso para o TST, a parte realizou o depósito recursal e, posteriormente, requereu a substituição deste pelo seguro-garantia judicial. O ministro relator, monocraticamente, negou a substituição, e a parte provocou a manifestação do órgão colegiado do Tribunal.

Analisando o caso, os Ministros da 7ª Turma da Corte julgaram que o § 11 da CLT não permite a substituição de um depósito recursal já recolhido, pelo seguro-garantia judicial. Para o TST, o direito de escolher por contratar seguro-garantia judicial ou fiança bancária deve ser exercido quando o recurso é interposto.

Nas palavras do relator, Ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da CLT “não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida”. Cabe recurso.

Fonte: CNI.