Juíza condena Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé

Juíza condena Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé

 

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé em ação civil pública em que pedia indenização por danos morais coletivos ao Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco-SP), com o argumento de descumprimento do percentual de contratação de aprendizes

 

Na sentença, a magistrada considerou que o MPT desrespeitou acordo anteriormente firmado com os sindicatos, uma vez que, já em 2016, as partes haviam acertado a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes, bem como a exclusão das funções de coletores e de serventes de aterro ou transbordo, por entenderem “que a contratação de aprendizes para trabalhar nas funções de coletores, serventes de aterro ou transbordo” poderia ser prejudicial “a esses jovens na situação específica da empresa investigada, em razão de se tratar de uma empresa de limpeza urbana (coleta, tratamento e destinação final de resíduos)”.

 

De acordo com o entendimento da juíza, após sinalizar um acordo com os sindicatos, estabelecendo até mesmo um cronograma que previa a contratação escalonada, entre 2016 e 2017, de 27 motoristas para o quadro de aprendizes, atingindo o percentual exigido por lei, o MPT mudou seu posicionamento e passou a contabilizar as atividades de gari e de coletor para a aferição do número de aprendizes a serem contratados por cada empresa.

 

Na ocasião, o MPT alegou que bastaria a profissão estar “expressamente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações” para que fosse computada no cálculo, “independentemente de a atividade ser proibida para menores de dezoito anos, ficando excluídas somente aquelas funções para as quais se exija habilitação profissional de nível técnico ou superior e aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção”.

 

Segundo a magistrada, a condenação do MPT por litigância de má-fé justifica-se porque “restou claro do conjunto probatório que o D. Ministério Público aceitou a proposta da Ré, feita expressamente, como demonstra o documento de fl. 726”, segundo o qual “houve a inclusão de motoristas na base de cálculo das cotas, com a exclusão, ainda que implícita — mas facilmente detectável —, dos coletores e serventes da mesma base de cálculo”.

 

Da mesma forma, a juíza Olga Vishnevsky Fortes afastou a hipótese de condenação das empresas por danos morais coletivos, “uma vez que a Ré estava a cumprir a transação” feita com o MPT, “inclusive com as exclusões sugeridas pelo D. Autor, não havendo, pois, ilicitude, dano ou nexo de causalidade a serem reconhecidos”.

A magistrada condenou o MPT ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa — a ser custeada pela União, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais.1000551-33.2019.5.02.0707

Fonte CONJUR.

 

TRF-1 mantém multa da ANTT a empresa de turismo por falta de registro de motorista

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem competência para fixar multa no caso de descumprimento de suas regras regulamentares. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a aplicação de uma multa de R$ 3,3 mil a uma empresa de turismo, após um motorista conduzir um de seus veículos sem ter registro na agência.

 

A multa se baseou na Lei 10.233/2001 e na Resolução 233/2003 da ANTT. A empresa argumentou que a penalidade administrativa não poderia ser aplicada com base na resolução, que não teria respaldo da legislação. Também alegou decadência do direito de punir da Administração Pública, devido à falta de notificação para a defesa do infrator de trânsito no prazo de 30 dias.

 

A desembargadora-relatora Gilda Sigmaringa Seixa lembrou que o TRF-1 e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade das penalidades constantes na resolução da ANTT, “editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia”.

Segundo a magistrada, dizer que a ANTT não teria poder regulamentador para aplicar o auto de infração significaria afastar a Lei 10.233/2001 e as disposições constitucionais que regem o tema.

 

Quando à falta de notificação, a relatora ressaltou que, quando a multa é fundamentada na legislação que regula os transportes terrestres no Brasil, não se aplica o prazo de 30 dias, mas sim o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei 9.873/1999.

Fonte: Boletim Jurídico.