Infecção por covid-19 só é considerada doença ocupacional se estiver vinculada com a atividade profissional

Infecção por covid-19 só é considerada doença ocupacional se estiver vinculada com a atividade profissional

 

A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Esse entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais.  Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa. (Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084).

Fonte: TRT 2ª Região.

 

CNJ valida resgate de créditos trabalhistas em processos arquivados

 

Sem constatar a violação inequívoca de qualquer um dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o Conselho Nacional de Justiça manteve a legitimidade do Projeto Garimpo, sistema que identifica créditos trabalhistas em processos arquivados.

 

O programa foi instituído em 2019 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), com o objetivo de analisar os saldos remanescentes e “recuperá-los”.

 

A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) questionava a implantação do projeto. Segundo a organização, a medida buscaria permitir a penhora no rosto dos autos — quando o devedor possui créditos em outro processo — e privaria executados de seus bens. Além disso, o ato violaria o devido processo legal, invadiria a competência legislativa da União, criaria uma obrigação processual não prevista em lei e ainda não teria critérios para processamento.

O conselheiro Mário Guerreiro, relator do procedimento de controle administrativo, considerou que não haveria nenhuma inovação legislativa. A norma conjunta teria apenas estruturado procedimentos a serem aplicados nos tribunais para evitar a vinculação de recursos financeiros após o encerramento dos processos.

Guerreiro lembrou que os magistrados têm o dever de promover a cooperação judiciária, em qualquer ato processual, conforme o Código de Processo Civil. Segundo ele, a intenção do projeto seria apenas “otimizar o trabalho de busca de depósitos abandonados, primando pela efetividade da execução e pela celeridade processual”.

“Os valores serão eventualmente remanejados pelo magistrado condutor do processo, sem mácula ao juiz natural e sem qualquer imposição de conduta processual”, explicou o conselheiro. Assim, não haveria determinação de penhora no rosto dos autos. Ele ainda lembrou que o processo do trabalho e civil já permitiam a transferência de valores para processos nos quais o devedor ainda não efetuou o pagamento.

Fonte: CONJUR.