Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo

17 de setembro de 2018

Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.

O processo é referente à reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A Panpharma, em sua defesa, afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes. Outro ponto sustentado foi a existência de acordo homologado pelo juízo da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes, sem vício de vontade, reconheceram que não havia relação de emprego.

No entendimento da empresa, a homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para a Turma, não há identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito ao distrato comercial.

Nos embargos à SDI-1, a distribuidora argumentou que a vendedora também figurara como parte na ação de homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a argumentação, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas tratam da mesma relação de direito material.

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída. Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir: a reclamação trabalhista fundamentou-se na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65. Assim, não há que se falar em coisa julgada, concluiu, lembrando ainda que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011

Fonte: TRT 6ª Região.

 

Juiz autoriza empresa que aderiu ao Refis errado a fazer migração 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve fazer a migração de programa a uma empresa que clicou em botão errado ao tentar aderir ao Refis. A determinação, em liminar, é do juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara Cível do Pará.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, mesmo o erro tendo sido da empresa, foi comprovada a boa-fé, “já que pediu a desistência de quaisquer pedidos relacionados ao débito executado, renunciando a quaisquer alegações de direito relacionadas ao débito executado”.

De acordo com o processo, ao procurar adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a empresa clicou em um botão errado no site da Receita Federal e, consequentemente, aderiu a outra modalidade de Refis.

Porém, a empresa deu prosseguimento ao processo desistindo das ações que tinha, como solicitava o programa, e pagou as quatro primeiras parcelas até perceber o equívoco. Quando percebeu, pediu administrativamente a migração para o programa correto, mas a PGFN não aceitou.

A defesa da empresa alegou que foi um “mero equívoco forma”, pois onde deveria ter clicado “aderir ao Pert no âmbito da PGFN”, clicou em “aderir ao Pert no âmbito da Receita Federal”.

Para o juiz, é possível defender que haja sanção para quem erra no clique da adesão do parcelamento devido “retrabalho administrativo que será gerado, mas a desconsideração por completo da sua intenção objetivamente demonstrada é medida incongruente e distante do dever de cooperação. Um erro formal, de simples clique no espaço errado do site, não pode servir de base para prejudicar todo o planejamento financeiro da empresa”.

Fonte CONJUR.