Fetransportes Informa : LEI Nº 14.071/2020

  • LEI Nº 14.071/2020:

 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.

Vide norma no link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.071-de-13-de-outubro-de-2020-282461197

 

  • DECRETO Nº 10.517/2020:

 

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10517.htm

 

Juíza extingue ação de sindicato que pleiteava direitos individuais heterogêneos

 

O pedido de pagamento de multas relativas ao atraso no pagamento de salários e de férias de vários funcionários não envolve direitos coletivos ou individuais homogêneos. Assim, um sindicato laboral não pode atuar, nesse caso, como substituto processual dos trabalhadores.

 

Com esse entendimento, a juíza Elisângela Smolareck, 5ª Vara do Trabalho de Brasília (TRT-10), extinguiu um processo proposto pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino (Sinproep) contra uma instituição de ensino — a Sociedade Educativa do Brasil (Soebras). Segundo a magistrada, houve inadequação da via eleita

 

O sindicato alegou que a empresa atrasou salários dos professores referente aos meses de fevereiro a abril de 2019, além das férias do ano de 2018.

 

Mas, diante da extinção do processo, eventuais direitos dos professores — considerados pela magistrada como individuais heterogêneos — devem ser pleiteados individualmente.

 

“A apuração dos valores devidos a cada substituído comprometeria a celeridade processual e a rápida solução do litígio na fase de conhecimento, porque há diversas situações específicas a serem analisadas e, principalmente, na fase executiva, havendo casos de excesso de execução, diversas impugnações à conta de liquidação, etc.”, afirmou a juíza.

 

Na decisão, Elisângela Smolareck também indeferiu o pedido, feito pelo sindicato, de justiça gratuita, pois não constaram dos autos, segundo ela, “prova da miserabilidade jurídica” da entidade.0000703-48.2019.5.10.0005

Fonte: CONJUR.