Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

 

A exigência de uso de roupa adequada a um passageiro que estava sem camisa no transporte público não configura constrangimento. Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o motorista do Consórcio HP-ITA agiu ao necessário bem-estar dos demais usuários.

 

Narra o autor que, por não se sentir bem, tirou a camisa na parada e que, antes de embarcar, foi comunicado pelo motorista sobre a impossibilidade de entrar no ônibus sem a roupa. Conta que explicou a situação ao funcionário da empresa, entrou no ônibus e adormeceu. Relata que, quando acordou, o veículo estava no Batalhão da Polícia Militar, onde foi informado pelo motorista que estava descumprindo a lei e depois levado à delegacia. Defende que não há nenhuma orientação expressa acerca da proibição de andar sem camisa no ônibus e que foi levado à delegacia de forma indevida. Pede para ser indenizado.

 

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais ao passageiro. A ré recorreu sob o argumento de que o motorista agiu motivado após a manifestação de incômodo de alguns passageiros e que não foram usadas expressões vexatórias ou xingamentos. Afirma ainda que o autor foi conduzido à delegacia por iniciativa dos policiais, que se aproximaram do ônibus para averiguar o motivo do desentendimento entre o passageiro e o motorista. A empresa defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

 

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, embora não haja norma que proíba a entrada e a permanência de pessoas desnudas no transporte coletivo público, é necessário que os usuários hajam com urbanidade e compostura para o adequado funcionamento do serviço público. Para o colegiado, o motorista agiu dentro do que é exigido por dever profissional.

 

“Lembro que imbricada ao cumprimento do dever de bem desempenhar a profissão de motorista de transporte público está a tarefa de zelar pela adequada postura dos passageiros para boa convivência de todos os que transitarem no coletivo sob sua responsabilidade. Atuou o motorista solicitando ao autor que vestisse a camisa, mas verificado o insucesso de todas as tentativas que fez, outro caminho não teve senão buscar a intermediação de quem pudesse ajudá-lo a realizar seu trabalho”, registrou.

 

A Turma observou ainda que as provas mostram que o motorista, ao solicitar que o autor vestisse a camisa, não agiu com excesso. Além disso, segundo o colegiado, a condução do autor à delegacia “ocorreu como natural desdobramento de sua tenacidade, afinal, obstinado estava a permanecer sem camisa em ambiente onde, por respeito à ordenação dos trabalhos, deveria estar vestido. Agiram os agentes de segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal”.

 

Dessa forma, a Turma concluiu que a conduta do motorista não configura violação a direito do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Fonte: Boletim Jurídico.

Gratuidade de justiça não é compatível com pobre de má-fé, diz juiz

Um juiz do trabalho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça baseando-se em um  critério que transcende a hipossuficiência econômica do requerente — sendo que o reclamante comprovou ser pobre. “O autor tanto é pobre, na acepção jurídica do termo, como é litigante de má-fé, no presente processo”, assinalou Cauê Brambilla da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP).

 

De acordo com o juiz, “a condição de pobreza declarada pelo autor não o autoriza a acionar o Poder Judiciário para obter vantagem indevida, criando, para tanto, situações fantasiosas e utilizando-se, para tanto, de alegações mentirosas. Ao contrário, a condição financeira de um indivíduo e seu dever de não mentir em juízo são coisas que não se misturam; que não se confundem; que não se prejudicam”.

 

Dispensado por justa causa, o homem ajuizou a reclamação trabalhista sustentando não ter cometido a falta grave alegada pela empresa. Porém, por meio de testemunhas, a reclamada demonstrou ter ocorrido o motivo que fundamentou a ruptura contratual. Mais do que isso, ao ser interrogado pessoal e diretamente pelo magistrado, o funcionário “alterou a verdade dos fatos”, conforme concluiu o juiz.

 

“A incidência da hipótese do artigo 793 B, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é inegável”, sentenciou Brambilla. Conforme a regra, “considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos”. Como consequência, o artigo 793 C determina que o juízo, de ofício ou a requerimento, condene o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

 

Além de negar a gratuidade de justiça — porque “a boa-fé do beneficiário é condição sine qua non para a concessão”, já que não haveria lógica ou razoabilidade em autorizar a movimentação gratuita do sistema judiciário por quem pretende obter vantagem indevida —, o juiz condenou o autor a pagar à ré multa de R$ 197,08 por litigância de má-fé. A quantia equivale a 1% do valor atualizado da causa (R$ 19.708,82).

Fonte: CONJUR.

 

Motorista receberá horas extras com base em rastreamento de caminhão com satélite

Para a 4ª Turma, os controles apresentados pela empresa são válidos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os relatórios de controle de jornada apresentados pela Apple – Beneficiamento e Logística Ltda., de Brasília (DF), obtidos por meio de rastreamento de satélite, como forma de comprovar a efetiva jornada de trabalho de um motorista de carreta. Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho para a reanálise do recurso da empresa sobre o pagamento de horas extras e outras parcelas.

Intervalos e horas extras

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que, entre pequenos intervalos para refeição e espera no procedimento de carga e descarga e em postos fiscais e de abastecimento, trabalhava em média 19 horas por dia, no horário médio das 4h à 0h. Ele pedia o pagamento de horas extras, adicional noturno e sua repercussão nas demais parcelas.

GPS

A partir do registros de resumos de relatórios do GPS do caminhão, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento, apenas, do adicional de 50% sobre as horas extras, quando ultrapassada a jornada de oito horas.

À disposição

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de a empresa ter apresentado relatório detalhado do rastreamento por satélite, a documentação não serviria para comprovar o horário de início e de término da jornada do motorista, mas apenas a jornada mínima. Segundo o TRT, se o caminhão está rodando ou apenas com o motor ligado, descarregando ou carregando, o empregado está trabalhando ou à disposição do empregador.

Rastreamento

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a jurisprudência do TST considera que o rastreamento via satélite viabiliza o controle de jornada do motorista, pois a captação de sinais por GPS, diferentemente do tacógrafo, permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo em que permaneceu parado e a velocidade em que trafega. A decisão foi unânime. (DA/CF) Processo: RR-10890-59.2016.5.18.0018

Fonte: TST.