Empresa é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

Empresa é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias.

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador.

Fonte: TST.

Entidades buscam STF contra sanções por excesso em transporte de carga

Associações ligadas à produção, comercialização e exportação de proteína animal e outra ligada às empresas usuárias do transporte rodoviário de cargas, buscaram o STF para questionar a imposição, pelo STJ, de indenizações e multas, além daquelas já estabelecidas pelo Código de Transido Brasileiro, para infrações em decorrência do transporte de cargas com excesso de peso.

Na ação, as autoras, ABIEC – Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, ABPA – Associação Brasileira de Proteína Animal e ANUT – Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga, sustentam que o entendimento do STJ no REsp 1.574.350 (leading case), bem como nos mais de 100 casos julgados sobre a matéria, de que os danos causados às rodovias brasileiras e os acidentes nelas ocorridos possuem relação direta com o transporte de cargas com excesso de peso, está equivocado e não guarda relação alguma entre a conduta apontada e o suposto dano gerado (ausência de nexo de causalidade).

Sustentam, ainda, que essas indenizações e astreintes impostas nos casos concretos não possuem critério de aplicação, pois, a título de exemplo, no caso das astreintes o STJ fixou valores que variam de R$ 1 mil a R$ 100 mil, chegando a ser arbitrada no valor da carga.

De acordo com as entidades, o caso configura violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, posto que há uma intenção do STJ em substituir o Poder Legislativo na majoração das penas já previstas em lei; e , ainda, uma série de outras violações de ordem constitucional, tais como: princípio da legalidade; devido processo legal; segurança jurídica; individualização da pena; isonomia; livre iniciativa e concorrência.

Na inicial, pedem que seja concedida medida cautelar para suspensão das ações sobre o tema em andamento; e, no mérito, a procedência da ADPF para que seja reconhecida lesão aos preceitos fundamentais indicados, o que impossibilitaria a aplicação do instituto das astreintes como forma de majoração de sanção de multa prevista no CTB, afastando a aplicação do dever de indenizar nessas ações sem a devida demonstração de nexo de causalidade.

A ação foi protocolada e distribuída ao ministro Alexandre de Moraes no último dia 20.

Fonte: Migalhas.