11 de setembro de 2018
Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato
O sindicato tem legitimidade para postular a contribuição sindical. No entanto, essa ação não pode ser contra a empresa, e sim contra os empregados. Isso porque a medida afeta diretamente um direito do empregado, devendo ser garantido a ele o exercício da legítima defesa.
Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou decisão que havia obrigado uma indústria a descontar a contribuição sindical. Como a corte reconheceu a ilegitimidade da indústria em figurar como réu, a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária — tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.
Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.
Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Para desembargadora, a obrigação imposta à ré — que é apenas de repasse — afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa.
“Os legitimados para figurar no polo passivo da demanda na qual o Sindicato da categoria profissional pleiteia a realização dos descontos da contribuição sindical independentemente da autorização prévia dos empregados, são os próprios empregados, e não a empregadora. Isso porque a obrigação eventualmente a essa imposta — que é apenas de repasse — implicaria a afetação de direitos de terceiros, sem que lhes fosse assegurado o amplo direito de defesa”, registrou a relatora no acórdão.
Fonte: TRT 12ª Região.
Justiça quebra sigilo fiscal de PJ para checar vínculo de emprego
Caso o juízo ache que seja necessário, o sigilo fiscal de uma pessoa jurídica pode ser quebrado para comprovar possível vínculo de emprego. Com este entendimento, a juíza Audrey Vaz, do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, determinou a quebra do sigilo fiscal de um engenheiro que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de engenharia.
O engenheiro alegou que trabalhava como típico empregado e que cumpria jornada regular de trabalho. Porém, a empresa alegava que o engenheiro prestava serviço para outras companhias ao mesmo tempo e que nunca houve relação de subordinação.
“No caso concreto, o trabalho do reclamante estava diretamente ligado à atividade fim da reclamada, no entanto, sua contratação estava vinculada a determinadas obras, não havendo, desse modo, a habitualidade típica de um vínculo empregatício. A prova evidenciou que houve um intervalo entre obras em que ele não atuou para a empresa”, disse a juíza Audrey.
Para o advogado representante da empresa de engenharia, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, a quebra do sigilo foi extremamente eficaz, já que as provas orais colhidas nos autos foram divididas.
“O fato de haver diversas notas fiscais não sequenciais juntada ao processo indicou que o autor, como empresário no ramo de engenharia, tinha outros clientes sem a participação da reclamada. De modo que os ganhos declarados do autor, nesse caso, indicaram que a situação fática não guardava relação com vínculo de emprego de engenheiro e se tratava de empresário do ramo de engenharia”, explica Tomaz.
TRT 10ª Região.