Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato

11 de setembro de 2018

Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato

O sindicato tem legitimidade para postular a contribuição sindical. No entanto, essa ação não pode ser contra a empresa, e sim contra os empregados. Isso porque a medida afeta diretamente um direito do empregado, devendo ser garantido a ele o exercício da legítima defesa.

Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou decisão que havia obrigado uma indústria a descontar a contribuição sindical. Como a corte reconheceu a ilegitimidade da indústria em figurar como réu, a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária — tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal.

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para desembargadora, a obrigação imposta à ré — que é apenas de repasse — afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa.

“Os legitimados para figurar no polo passivo da demanda na qual o Sindicato da categoria profissional pleiteia a realização dos descontos da contribuição sindical independentemente da autorização prévia dos empregados, são os próprios empregados, e não a empregadora. Isso porque a obrigação eventualmente a essa imposta — que é apenas de repasse — implicaria a afetação de direitos de terceiros, sem que lhes fosse assegurado o amplo direito de defesa”, registrou a relatora no acórdão.

Fonte: TRT 12ª Região.

 

Justiça quebra sigilo fiscal de PJ para checar vínculo de emprego

Caso o juízo ache que seja necessário, o sigilo fiscal de uma pessoa jurídica pode ser quebrado para comprovar possível vínculo de emprego. Com este entendimento, a juíza Audrey Vaz, do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, determinou a quebra do sigilo fiscal de um engenheiro que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de engenharia.

O engenheiro alegou que trabalhava como típico empregado e que cumpria jornada regular de trabalho. Porém, a empresa alegava que o engenheiro prestava serviço para outras companhias ao mesmo tempo e que nunca houve relação de subordinação.

“No caso concreto, o trabalho do reclamante estava diretamente ligado à atividade fim da reclamada, no entanto, sua contratação estava vinculada a determinadas obras, não havendo, desse modo, a habitualidade típica de um vínculo empregatício. A prova evidenciou que houve um intervalo entre obras em que ele não atuou para a empresa”, disse a juíza Audrey.

Para o advogado representante da empresa de engenharia, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, a quebra do sigilo foi extremamente eficaz, já que as provas orais colhidas nos autos foram divididas.

“O fato de haver diversas notas fiscais não sequenciais juntada ao processo indicou que o autor, como empresário no ramo de engenharia, tinha outros clientes sem a participação da reclamada. De modo que os ganhos declarados do autor, nesse caso, indicaram que a situação fática não guardava relação com vínculo de emprego de engenheiro e se tratava de empresário do ramo de engenharia”, explica Tomaz.

TRT 10ª Região.