Empregada que se lesionou ao escorregar na escada de um ônibus durante o expediente não ganha direito a indenização

Empregada que se lesionou ao escorregar na escada de um ônibus durante o expediente não ganha direito a indenização

 

Uma auxiliar de serviços gerais que caiu ao descer a escada de um ônibus durante o expediente não ganhou indenização na Justiça do Trabalho. No entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), embora o acidente tenha ocorrido no local de trabalho, ele não teve relação com a atividade laboral, não ensejando, portanto, a responsabilização da empresa. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

 

Segundo consta no processo, a atividade da auxiliar consistia em trocar as capas dos leitos dos ônibus. No dia 28 de janeiro de 2018, ao descer do veículo em que estava trabalhando, ela resvalou nos degraus e caiu da escada. Segundo a empregada, o piso da escada estava molhado, o que causou o deslize. Em decorrência da queda, a trabalhadora sofreu lesões nos nervos dos membros superiores e passou a apresentar dor crônica. A auxiliar também foi afastada do trabalho, estando em gozo de benefício previdenciário. Em depoimento pessoal, a empregada afirmou que no momento do acidente estava usando um coturno fornecido pela empresa como EPI.

 

A juíza que analisou o processo em primeiro grau, Patrícia Iannini dos Santos, conclui que o acidente se tratou de um caso fortuito, em que a trabalhadora simplesmente se desequilibrou e caiu. Nessa circunstância, a empregadora não teve condições de prever ou evitar o acontecimento. A julgadora apontou que não ficou comprovada a alegação da empregada de que o chão da escada estava úmido, tampouco de que a escada estaria em condições inadequadas. “Assim, o acidente, como ocorreu, está inserido no contexto alheio às exigências impostas ao empregador quanto às normas de segurança e medicina, pois, como já referido, a autora simplesmente caiu da escada, não havendo como o empregador impedir ou evitar sua ocorrência”. Nessa linha, a magistrada indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

 

A sentença deferiu, no entanto, a manutenção do plano de saúde da autora. Nesse aspecto, a decisão fundamentou que o contrato de trabalho se encontra suspenso pelo gozo de benefício previdenciário, e nesse caso ficam preservadas as obrigações acessórias da relação de emprego, como o plano de saúde.

 

A auxiliar recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou inicialmente que “o êxito da reclamação de empregado contra empregador em busca de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional (…) exige a demonstração dos danos, do seu nexo com o trabalho prestado e da culpa do empregador”. Ao examinar o caso do processo, a julgadora concordou com a conclusão exposta na sentença, no sentido de que o acidente se tratou de um caso fortuito. Segundo a magistrada, “o evento, em princípio, poderia ter ocorrido em qualquer lugar, e, apenas circunstancialmente, ocorreu no ambiente de trabalho”. Nessa linha, a julgadora salientou que, embora o infortúnio tenha acontecido no local e no horário de trabalho, não foi a prestação dos serviços ou a conduta da empregadora que colaborou para sua ocorrência.

 

A relatora argumentou, ainda, que a hipótese também poderia se encaixar no conceito de culpa exclusiva da vítima, já que a empregada não teve a diligência ou cuidado ao descer a escada do ônibus, embora tenha sido orientada pela empresa quanto às medidas de segurança relativas a esta atividade. “Diante do exposto, impõe-se concluir que, de fato, o acidente ocorreu no trabalho, mas não pelo trabalho”, afirmou a julgadora. Nesse panorama, a Turma decidiu não acolher o recurso interposto pela trabalhadora, mantendo a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4ª Região.

 

Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

 

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio.

 

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Aplicação automática

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

 

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

 

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Boletim Jurídico.