É inconstitucional bloqueio de bens pela Fazenda sem ordem judicial, diz PGR

19 de setembro de 2018

É inconstitucional bloqueio de bens pela Fazenda sem ordem judicial, diz PGR

Deve ser declarado inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018 que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial. O entendimento é da Procuradoria-Geral da República em manifestação protocolada nesta segunda-feira (17/9) na ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma.

No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que as medidas coercitivas definidas com o objetivo de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, afirma Dodge, será considerada sanção política incompatível com a ordem constitucional a medida que limita de maneira desproporcional o exercício de direitos fundamentais pelo sujeito passivo.

No caso, afirmou a procuradora-geral da República, a norma impugnada não vence o teste da proporcionalidade. “A possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos configura sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional”, diz o parecer.

Decisão plenária

A constitucionalidade da lei que criou o bloqueio administrativo indiscriminado de bens direto pela Fazenda Pública sem autorização judicial ou direito ao contraditório será decidida pelo Plenário do Supremo.

Após diversas ações contestando a norma, o relator, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado na ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para a OAB, a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito. A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.

Além da ação da OAB, há pelo menos outras três ADIs (5.881, 5.886 e 5.890) que questionam a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial.

Fonte: CONJUR.

 

CNPJ de 3,4 milhões de empresas podem ser cancelados 

As empresas que possuem pendências em declarações precisam ficar atentas para não perderem seu CNPJ. A Receita Federal informou que poderá cancelar a inscrição daqueles que não fizeram as entregas fiscais obrigatórias nos últimos cinco anos.

Como consultar a situação na Receita

Acesse o e-CAC, “Certidões e Situação Fiscal”, “Consulta Pendências – Situação Fiscal” e “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar”.

As companhias consideradas inaptas terão sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica cancelada e seus documentos fiscais serão considerados nulos. Os débitos em aberto serão cobrados dos sócios do empreendimento.

A Receita Federal estima que, até maio de 2019, cerca de 3,4 milhões de CNPJs serão considerados inaptos.

Fonte: Certsign.

 

Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores

As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia.

Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.

Autonomia das partes

A magistrada destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes.

“As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse ela.

Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101.

Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Fonte: STJ.