Dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil

Dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil

 

O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário – Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

 

Em razão disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado, nesses casos, é a transportadora.

 

O dono da carga alegou ao STJ que, por custear a contratação, deveria fazer jus à indenização pelo sinistro. Argumentou ainda que o não pagamento da indenização securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que suportar o prejuízo ao qual não deu causa.

 

Vínculo contratual é entre segurado e seguradora

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato ou extorsão.

 

Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.

 

Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a Segunda Seção já se pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora, o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. “Em outras palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições”, afirmou.

 

Transportadora descumpriu as condições contratuais

De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização securitária não é automático, devendo haver a regulação do sinistro, oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em alguma cobertura.

 

Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, ou seja, não foram ativados durante o percurso os equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora.

 

Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro próprio – o seguro de transportes –, com o qual ele passaria da mera condição de terceiro prejudicado para a de segurado.

 

“Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento)”, afirmou Villas Bôas Cueva. Leia o acórdão no REsp 1.754.768.

Fonte: STJ.

 

TST valida o regime de compensação previsto em norma coletiva mesmo com a prestação de horas extras habituais

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a validade de acordo coletivo que previa tanto o regime de compensação quanto a prestação de trabalho extraordinário (TST-RR-3-24.2020.5.14.0006, DEJT de 11.2.2022). Para o colegiado, no caso concreto, a prestação de horas extras habituais não descaracterizou o acordo de compensação de jornada, pois a norma coletiva previa ambas as possibilidades.

 

No caso em tela, o trabalhador reclamava, com fundamento na Súmula 85, IV, do TST*, a descaracterização do regime de compensação previsto em norma coletiva, por ter prestado habitualmente jornada extraordinária (aos sábados), destarte, requerendo o pagamento das horas extras de todo o período contratual. Baseadas nessa Súmula, as instâncias ordinárias (6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC), acataram os fundamentos do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de horas extras. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

 

Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, além de evidenciar a prevalência da norma coletiva sobre a lei em determinadas matérias trabalhistas, entendeu que a interpretação dada pelo Tribunal Regional à Súmula 85, IV, do TST não observou a peculiaridade desse caso concreto, em que a norma coletiva, além de prever a compensação de jornada, autorizava a prestação de trabalho extraordinário.

 

Segundo o relator, os precedentes que embasaram a edição desta súmula diziam respeito ao expresso descumprimento de condições ajustadas em normas coletivas quanto ao regime de compensação, ao contrário deste caso, em que as disposições expressas na norma coletiva (compensação de jornada e possibilidade de trabalho extraordinário) foram estritamente observadas. Assim, mesmo que a primeira parte do inciso IV da Súmula preveja que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, deve ser levado em consideração o caso concreto.

 

Ainda, segundo o relator: “(…) o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que, desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”. Ponderou também que, além de a norma coletiva prever a possibilidade da realização de horas extras com pagamento em percentual superior ao previsto em lei, a compensação de horários e a autonomia da vontade negocial são asseguradas pela Constituição Federal (art. 7º XIII e XXVI) e pela CLT.

Diante destes argumentos, a Turma, ao concluir que houve má aplicação da aludida súmula, reformou a decisão de origem, afastando a condenação da empresa ao pagamento de horas extras. A decisão foi unânime.

Fonte: CNI.