Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

 

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

 

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

 

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná

Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

 

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

 

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

 

Liberdade de informação e direito à privacidade

Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

 

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

 

“É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, observou a relatora.

 

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.

Fonte: STJ.

 

Epidemia é fortuito externo e cobrança de dívida deve ser suspensa, diz TJ-SP

 

A 20ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de valores das parcelas de cédula de crédito comercial compreendidas durante o período da pandemia.

 

Uma empresa que atua no ramo de eventos firmou com o Banco do Brasil cédula de crédito comercial, no valor de R$ 153 mil, a ser paga em 60 parcelas mensais, a partir de 28/3/2020. Devido à epidemia de Covid-19, as atividades comerciais da empresa foram suspensas.

 

Assim, a empresa propôs ação para a prorrogação/suspensão dos pagamentos relativos à cédula de crédito, uma vez que que se tornou impossível a continuidade dos pagamentos até o retorno de seus rendimentos a nível suficiente para que a sobrevivência de seu negócio não seja afetada. Em primeira instância a tutela de urgência foi indeferida.

 

Em sede de recurso, o desembargador relator Manoel Ricardo Rebello Pinho reconheceu que a suspensão das atividades comerciais por determinações do governo — entre elas, o ramo em que atua a recorrente — gerou efeitos negativos à sobrevivência da empresa.

 

Além disso, no caso concreto, o magistrado constatou a presença do periculum in mora, visto que há fundado receio de danos na cobrança de valores quando a devedora passa por delicada situação financeira, oriunda de caso fortuito externo.

Nessa hipótese, o relator considerou admissível o deferimento do pedido de tutela de urgência, mas apenas para suspender a cobrança dos valores das parcelas compreendidas durante o período da pandemia, sem afastar a incidência de correção monetária e de encargos de mora.

Fonte: CONJUR.