Despacho de bagagens por motorista de ônibus não justifica acúmulo de função

Despacho de bagagens por motorista de ônibus não justifica acúmulo de função

Não há acúmulo de função pelo motorista de ônibus interestadual responsável pelo despacho eventual de bagagens de passageiros, pois esta tarefa é compatível com sua condição pessoal, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pagamento de diferenças salariais a motorista da empresa Rode Rotas.

 

Inconformado com a decisão da primeira instância, o motorista recorreu ao Tribunal. Ele alegou que ficou demonstrado nos autos que, além do exercício da função de motorista, também era obrigado a cuidar das bagagens e encomendas transportadas no ônibus. Ele afirmou que não tinha atribuição para essas funções.

 

O recurso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela afirmou que o acúmulo de funções fica demonstrado quando o empregado passa a desempenhar junto com a função para o qual foi contratado, outra totalmente diversa. “No entanto, o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, considerou.

 

Kathia Albuquerque entendeu que nesse caso não há que se falar propriamente de acúmulo de função, que corresponde ao acúmulo de um feixe de tarefas e responsabilidades, mas de “mera adequação das tarefas realizadas à realidade operacional da empresa no exercício do jus variandi, sem cumular outra função e sem que haja afronta ao art. 468 da CLT”. A magistrada concluiu que a prova dos autos revela que o reclamante desempenhou atividades compatíveis com a sua qualificação profissional e com a sua jornada, não configurando o acúmulo de função.

 

Por fim, a relatora mencionou outros julgados do Tribunal que vem reconhecendo ser compatível com a função de motorista o desempenho das tarefas de despacho e acomodação de bagagens por motoristas de transporte intermunicipal e interestadual. Assim, concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais. A decisão foi unânime. Processo: ROT-0010639-29.2020.5.18.0009

Fonte: TRT 18ª Região.

 

Recuperação judicial da empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

 

Dirigente sindical desde 1998

Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

 

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias.

 

Empresa em atuação

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas

 

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas.

 

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Fonte: TST