• DECRETO Nº 10.648/2021:

  • DECRETO Nº 10.648/2021:

Institui a Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário – inov@BR e a qualifica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Vide norma no link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.648-de-12-de-marco-de-2021-308344457

As polêmicas sobre a correção de créditos trabalhistas

Muita controvérsia tem causado o critério a ser adotado para a correção dos créditos trabalhistas.

Se de um lado há quem defenda que os créditos trabalhistas devem acompanhar os índices de inflação, pois se trata de crédito de natureza alimentar e não pode ser depreciado, por outro lado há quem entenda que a sua correção pelo IPCA-E ou pela TRD está incompatível com o momento econômico atual, na medida em que a aplicação de correção monetária acrescida de juros de 1% ao mês, gera uma atualização superior a muitas aplicações financeiras.

A par dessa dicotomia sobre o mesmo tema o fato é que em razão de recentes alterações na legislação e de decisões judiciais conflitantes dos tribunais trabalhistas, o tema ganhou especial relevância chegando à discussão no TST e no STF.

A correção dos créditos trabalhistas possui previsão legal no artigo 39, da Lei 8.177/91, que assim dispõe:

“Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”

O Tribunal Superior do Trabalho possui a Orientação Jurisprudencial 300, cuja última redação foi aprovada em abril/2005, dispondo o seguinte:

“EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.”

A Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista, acrescentou o par.7º, da CLT, para dispor que:

“A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março de 1991.”

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIn 4357 e 4425 que discutiam a Emenda Constitucional 62/2009 que institui o regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, decidiu que a correção monetária dos precatórios deve ser feita pelo IPCA-E, pois a TR não preserva o valor real da moeda.

Após essa decisão, o TST, através do seu órgão Pleno, nos autos do Processo TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, entendeu que a decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E também deveria incidir para fins de atualização dos créditos trabalhistas, declarando a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no artigo 39, da Lei 8.177/91. Tal decisão do TST foi parcialmente suspensa por decisão liminar na Reclamação Constitucional 22.012/15 e posteriormente foi cassada.

Em 18/12/2020, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIn 5.867 e 6.021, o STF confirmou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária para débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

Na mesma decisão o STF, por maioria, modulou os efeitos, adotando o seguinte entendimento: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art.525, par.12 e 14, ou art.535, par.5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Após a mencionada decisão do STF nas ADC 58 e 59 e ADIn 5.867 e 6.021, a polêmica sobre a correção dos créditos trabalhistas continuou, pois algumas decisões da Justiça do Trabalho passaram a adotar os critérios estabelecidos pelo STF, mas determinando a aplicação dos juros da poupança juntamente com a taxa Selic.

Ocorre que há um grande equívoco nestas decisões, pois a taxa Selic é um indexador de correção monetária e também de juros moratórios.

Sobre este aspecto, vale destacar recente decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, na Reclamação 46.023/MG, publicada em 04/03/2021, que cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Araçuaí/MG que, desrespeitando a decisão proferida pelo STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e 5867, determinou a aplicação da taxa Selic após o ajuizamento da ação acrescida dos juros da poupança, com fundamento nos artigos 39, par.1º, da Lei 8.177/91 e 833 da CLT.

Na Reclamação proposta pela empresa no STF o ministro Alexandre de Moraes decidiu que a taxa Selic é um índice composto, isto é serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sendo que a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa Selic implica violação a decisão do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A respeito de outra polêmica envolvendo a correção monetária trabalhista, qual seja a sua aplicação quando da vigência da MP 905, vale destacar os ensinamentos do Prof.Dr.Homero Batista, em sua recente obra, “CLT Comentada 2021, 3ª edição, Editora RT, pp.693/694”:

“13. O estudo da correção monetária trabalhista parece não ter fim. Não bastassem todas as questões controvertidas acima e a complexidade do julgamento do STF de dezembro de 2020 (ADC 58), cumpre alertar o leitor para os pagamentos efetuados de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020: naquele ínterim, não vigorava a TR, porque o art.879, par.7º estava com a eficácia suspensa em virtude da edição da Medida Provisória 905, sobre a qual precisamos tecer alguns comentários.

13.1. Com efeito, à época se afastou a TR e se exigiu o uso do IPCA, pelo curto período de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020. Trata-se de reforma empreendida pela MP 905 (conhecida equivocadamente como MP do contrato verde e amarelo, embora contivesse mais de 50 mudanças ao texto da CLT), que não viria a ser convertida em lei, mas que, em sua vigência, suspendeu a eficácia do art.879, par.7º. Naquela oportunidade, a MP 905 mandou aplicar o IPCA, o que soava como notícia alvissareira para os trabalhadores, mas ao mesmo tempo, restringiu o conceito de atualização monetária meramente ao período entre a condenação e o cumprimento da sentença.

13.2. Como se sabe, a atualização monetária deve abarcar todo o período entre o direito reivindicado e o pagamento, a saber, entre o mês em que as horas extras foram prestadas e o mês em que as horas extras serão pagas. Assim, uma sentença de janeiro de 2020 pode ter deferido o pagamento de salário de janeiro de 2015; pelo art.879, par.7º, e pela Lei 8177/1991, a empresa terá de atualizar o valor do salário desde janeiro de 2015 (ou melhor, fevereiro de 2015, para quem aplica o conceito do art.459 da CLT quanto à data do vencimento da obrigação) até a data da quitação; pela MP 905, a empresa poderia quitar a dívida reconhecida pela sentença sem qualquer atualização, se o pagamento fosse no mesmo mês, ou com apenas 1 mês de IPCA, se o pagamento fosse no mês seguinte, ignorado os 5 anos pretéritos de atraso do salário, reconhecido em juízo. Ainda haveria discussão, também, se a palavra condenação significa a data da primeira decisão que reconheceu o direito ou se a data do trânsito em julgado ou, ainda, a data dos cálculos de liquidação, tudo reduzindo a pó qualquer chance de atualização monetária. Nota-se que o IPCA era o menos importante na MP 905, ante alteração cronológica tão expressiva.

13.3. Conquanto a MP 905 não tenha sido convertida em lei, os efeitos produzidos durante sua vigência são mantidos para as relações consumadas à época, aplicando-se ao caso o disposto no art.62, par.11, da Constituição Federal, de modo que depósitos atualizados e concretizados naquele ínterim devem ser respeitados de acordo com as regras transitórias vigentes à época.

13.4. Se, porém, o pagamento não foi concretizado sob a égide da MP 905, não se pode mais, agora, fazer o zigue-zague contábil, usando parte da TR, parte IPCA, porque, em verdade, o sistema proposto pela norma emergencial não era apenas a troca do índice de atualização, mas a troca de todo o raciocínio da atualização pecuniária, donde a incompatibilidade de se misturarem os dois conceitos. Via de consequência, os pagamentos efetuados desde 21 de abril de 2020 voltaram a praticar a modalidade anterior (ou seja, com o uso da TR e, depois, com o uso do sistema proposto pelo STF em 18/12/2020 na decisão da ADC 58), sem solução de continuidade.”

A nosso ver, de acordo com a decisão do Pleno do STF nas ADC 58 e 59, a questão da correção dos créditos trabalhistas deve observar as seguintes regras:

  1. Deve ser aplicado o IPCA-E sem aplicação de juros, desde o fato gerador do crédito até o ajuizamento da ação;
  2. A partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada a taxa SELIC sem juros;
  3. Se houver decisão transitada em julgado estipulando como índice de correção monetária a TR ou o IPCA-E e juros, ela deve prevalecer;
  4. Caso já tenha havido pagamento, antes de 18/12/2020, através de um ou outro índice de correção monetária e aplicação dos juros em razão de decisão transitada em julgado não há possibilidade de rediscussão, repetição do indébito ou cobrança de diferenças.
  5. Caso haja decisão transitada em julgado sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, devem ser aplicadas as regras contidas na decisão do STF, ou seja, IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem aplicação de juros.
  6. Em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic.

 

Esperamos que as decisões da Justiça do Trabalho observem as mesmas regras estabelecidas pelo STF para a correção de créditos trabalhistas para que tenhamos mais segurança jurídica e menos controvérsias neste tema.

Fonte: FETCESP.