Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais – 05/11/2020

Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

 

A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Ou resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.

 

Com base neste fundamento, ancorado no artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) livrou uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software

 

Os desembargadores da 5ª Turma destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

 

Ação indenizatória

Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais.

 

A empresa defendeu-se, argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação.

 

Sentença
No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que as atividades de desenhista estavam vinculadas ao contrato de trabalho do autor. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou “inúmeras criações intelectuais”, sendo responsável, apenas, pelo aperfeiçoamento de protótipos criados por colegas de trabalho. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de “‘fotografar produtos industrializados” estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar.

 

Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado “sistema de visualização de desenhos”, a prova oral e a perícia de informática comprovaram que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito.

 

Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor. Como consequência, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.

 

Recurso ao TRT-RS

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo.

 

A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau.

 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4ª Região.

 

Receita muda regras de fiscalização e reduz prazo de apreensão de mercadorias

Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (4/11) a Instrução Normativa IN 1986/20 que modifica os procedimentos de fiscalização da Receita Federal no combate à fraudes aduaneiras.

 

As novas regras entrarão em vigor no próximo dia 1º de dezembro e, na opinião do advogado tributarista Augusto Fauvel, , representam um considerável avanço regulatório para o mercado de importação brasileiro. “Tivemos alguns avanços em relação aos prazos e as garantias e agora temos a possibilidade expressa de seguro fiança”, explica.

 

Conforme a nova norma, o procedimento de fiscalização poderá ser aberto pelo auditor-fiscal da Receita antes, durante ou após as mercadorias serem desembaraçadas — última fase do regime aduaneiro de conferência de mercadorias —  desde que observe o prazo decadencial.

 

O auditor-fiscal também passa a ser responsável pela conclusão do procedimento de fiscalização que agora poderá acarretar penalidades que vão desde o confisco de mercadorias e da multa equivalente ao setor aduaneiro até representação de inaptidão da inscrição do CNPJ até representação fiscal para fins penais.

 

Prazo para retenção de produtos

Outra mudança é que agora a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que identificar indícios de infração punível com pena de confisco. Para Fauvel, a diminuição do prazo é uma das boas novidades do novo regramento.

 

No procedimento de fiscalização, a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. “As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 dias em situações justificadas”, explica.

 

Outro entusiasta da diminuição do prazo de retenção de mercadorias é o tributarista Carlos Eduardo Navarro. “A Instrução Normativa IN 1986/20 traz uma novidade bastante favorável aos importadores: reduz o prazo máximo de retenção de mercadorias, de 180 para 120 dias. Ainda que 120 me pareça ainda um prazo exagerado, especialmente diante dos mecanismos tecnológicos de que dispõem as autoridades aduaneiras, é inegável que trata-se de uma boa notícia para a redução do chamado ‘custo Brasil'”, comemora.

 

Garantia
Por fim, a Instrução dá ao importador a possibilidade de oferecer garantia para liberação das mercadorias importadas durante o procedimento de fiscalização. Essa garantia poderá ser feita da forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária e seguro em favor da União.

 

“A novidade é o prazo de resposta e agilidade da Receita, que terá o prazo cinco dias úteis contados a partir do recebimento do pedido do importador para decidir e fixar o valor da garantia para o desembaraço. Caso o importador não concorde com o valor de garantia apurado ele ainda pode apresentar em cinco dias uma manifestação de inconformidade, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas”, explica Fauvel.

 

Com a publicação da instrução, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016.

Clique aqui para ler a Instrução Normativa IN 1986/20

Fonte: CONJUR.