Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

 

Contrato

Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado.

 

A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

 

Vínculo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.

 

Relação comercial

O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.

 

Modalidades de contratação

O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

 

Em liminar, TST mantém validade de norma coletiva que reduziu tempo de almoço

 

Configura probabilidade de direito, para efeitos de concessão de tutela provisória, o fato de o ministro Gilmar Mendes já ter reconhecido a validade de negociação coletiva que implique redução de direitos trabalhistas. A manifestação do ministro se deu ao apreciar um agravo a recurso extraordinário, cujo julgamento está suspenso.

Com esse entendimento, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu tutela provisória de urgência, em sede de ação rescisória, para suspender execuções baseadas em acórdão de tribunal regional que reconheceu a invalidade da cláusula de acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada.

 

No caso concreto, uma empresa de beneficiamento e comércio de aço foi condenada porque o horário de almoço de seus funcionários foi reduzido a 30 minutos, mas mediante negociação coletiva. O caso foi parar no Judiciário, que acolheu o pleito de um trabalhador, condenando a empresa (decisão confirmada pela 8ª Turma no TRT-1). O argumento central é que a redução do intervalo intrajornada contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição.

 

Inconformada, a empresa propôs ação rescisória e, em pedido de tutela provisória de urgência incidental a recurso ordinário nessa rescisória, pleiteou a suspensão das execuções referentes à condenação, pois inúmeras penhoras de seus bens têm dificultado a fruição normal de suas atividades e o cumprimento da sua própria função social.

 

Ao analisar o recurso no TST, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, mencionou o ARE 1.121.633, que está sendo julgado pelo STF e discute justamente se pode haver prevalência do negociado sobre o legislado — algo previsto pelo Constituição e um dos pontos centrais da reforma trabalhista.

 

“Ocorre que sobre a questão central debatida no julgado rescindendo, qual seja, validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral (Tema 1.046), já tendo o Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido voto no sentido de que ‘reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas'”, afirmou a ministra.

 

Assim, reconhecendo a probabilidade do direito, deferiu o pedido liminar, pois, segundo ela, “ainda que o STF não tenha concluído o julgamento da questão, há a possibilidade da tese a ser fixada ir ao
encontro dos argumentos expostos pelo autor desta ação rescisória”

Fonte: Conjur.