Confaz prorroga até março de 2021 Convênio que autoriza Estados a reduzirem ICMS do diesel a empresas de transporte coletivo de passageiros – 04/11/2020

Confaz prorroga até março de 2021 Convênio que autoriza Estados a reduzirem ICMS do diesel a empresas de transporte coletivo de passageiros

A autorização é específica para o combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro, e vale até 31 de março de 2021

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 329ª Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de outubro de 2020, comunica que foram celebrados vários atos normativos.

O Convênio ICMS Nº 131, de 29 de outubro de 2020, revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Para o setor de transporte coletivo de passageiros a boa notícia é a prorrogação até 31 de março de 2021 das disposições contidas no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.

Este Convênio autoriza as unidades federadas a concederem redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

O Convênio é específico para o combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro.

Para a desoneração total ou parcial do ICMS, os governadores precisam de autorização do Confaz por meio de convênio. Vários estados fizeram uso do benefício.

Várias prefeituras têm apontado que a redução do ICMS, uma decisão que compete ao governador do Estado, ajuda a reduzir os custos que impactam no transporte coletivo de passageiros dos municípios, permitindo uma menor pressão na tarifa.

Com a pandemia de corona vírus, e a forte queda nas receitas das empresas decorrente da diminuição de passageiros, a pressão sobre a tarifa será forte na virada do ano, problema grave que os novos prefeitos eleitos terão de enfrentar.

Com um sistema de transporte que depende quase que exclusivamente da receita dos passageiros pagantes, o desafio tanto dos novos prefeitos, como de governadores que atuam com concessões de modos de transporte de massa, como trens e metrôs, será buscar um novo modelo de negócios para o setor, com a criação de novas fontes de receitas.

Fonte: Diário do Transporte.

Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

29/10/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.

Transporte de animais

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

 

Controle de jornada

Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Rastreador no veículo

O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.