Compensação Tributária Não Homologada Impede Novo Pedido Para Mesmo Débito, Ainda Que com Crédito Diferente

Compensação Tributária Não Homologada Impede Novo Pedido Para Mesmo Débito, Ainda Que com Crédito Diferente

 

Uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996.

 

O colegiado julgou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a vedação legal atingiria apenas a compensação idêntica àquela anteriormente não homologada, mas não impediria o contribuinte de requerer novamente a compensação do mesmo débito, desde que usando créditos distintos.

 

Um Pedido com Crédito da Cide, Outro do IRPJ

Na origem do caso, um estaleiro impetrou mandado de segurança preventivo para que o fisco fosse obrigado a processar pedido de compensação tributária de débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. A empresa invocou a aplicação do efeito previsto no artigo 74, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.430/1996 – a extinção dos débitos, condicionada à posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

O juízo de primeiro grau, que teve a sentença ratificada pelo TRF5, afirmou não haver respaldo para o não processamento da declaração da empresa, pois ela foi feita com base em créditos decorrentes de saldo negativo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), enquanto o primeiro pedido, não homologado, fundou-se em créditos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Portanto, seriam pedidos de compensação distintos, ainda que em relação aos mesmos débitos fiscais.

 

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que não são passíveis de pedido compensatório os débitos fiscais não homologados pela administração fiscal, independentemente dos créditos que sejam apresentados posteriormente ao indeferimento do primeiro pedido de compensação.

 

CTN Impõe Interpretação Restritiva

Em seu voto, o ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, destacou que a lei não deixou margem para que possam ser formulados novos pedidos de compensação relacionados a débitos que não foram homologados, “independentemente de o pedido apresentar créditos distintos”, pois, em tais situações, o débito foi considerado não declarado – “logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

 

“A Lei 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como ‘não declarada’ (artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996) e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso I, da Lei 9.430/1996” – declarou o magistrado.

 

“Uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública, não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação”, acrescentou.

 

Novo Pedido Desvirtuaria o Instituto da Compensação

Além disso, o ministro ressaltou que o acórdão do TRF5 considerou que a proibição de reiteração do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos a serem compensados pelo mesmo contribuinte, situação não prevista na lei, cuja interpretação o CTN manda que seja restritiva, sem espaço para uma interpretação ampliativa a respeito do instituto da compensação tributária.

 

“Relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão”, concluiu o relator.

Fonte: Direito Real.

 

TRT6 Mantém Justa Causa com Base em Mensagens por App

 

Ao julgar o recurso da reclamante interposto contra decisão que indeferiu pleito de reversão da despedida por justa causa, reconhecida com base no art. 482, alínea “b”, da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento no ponto salientando que mesmo que as mensagens tenham sido enviadas pelo aplicativo de comunicação fora do expediente, é dever do empregado respeitar as normas básicas de comportamento durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive fora do horário.

 

Entenda o Caso

Os Recursos Ordinários foram interpostos contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

 

A reclamante pleiteou, dentre outros pontos, a reversão da despedida por justa causa, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

 

O acórdão menciona que a reclamante justificou que “[…] apenas expressou a sua revolta e resistência quanto à motivação da suspensão, visto que independente de aprovação ou não do comportamento de ‘bater palmas e dizer chega 14hrs’, o mesmo é comum pelos trabalhadores da ré”.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, com voto da desembargadora relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade.

 

Isso porque a justa causa se deu por incontinência de conduta ou mau procedimento, com base no art. 482, alínea “b”, da CLT, consubstanciados no conjunto probatório exposto pela reclamada, ônus que lhe cabia, comprovadas as condutas irregulares por meio dos áudios transcritos na defesa, com palavras como “bocado de otária”, “bocado de babona safada”, “Um chute no c* para levar. Eu posso até levar, mas vou ganhar dinheiro, visse?”.

 

Assim, mesmo que o acesso às mídias tenha sido impossibilitado por incompatibilidade de sistemas não foi suficiente para afastar as respectivas provas, “[…] vez que outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive produzido pela autora deixam claro sobre a veracidade dos fatos imputados à querelante e sobre o conteúdo da citada prova”.

 

Até porque a reclamante confessou que gravou os áudios e enviou para as funcionárias.

A alegação de que o fato não aconteceu dentro das dependências da empresa, mas em conversa por aplicativo de comunicação, também não afastou o ato faltoso porquanto “[…] o comportamento reprovável adotado pela querelante, já o foi no ambiente de labor, no final do expediente”.

 

Destacou-se, ainda, que “[…] os deveres do empregado permanecem durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive fora do horário de trabalho e do ambiente laboral […]”.

Fonte: Notícias Jurídicas.