STF admite julgamento de ADPF contra Súmula 450 do TST (pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo)
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual finalizado no último dia 14 de setembro, deu provimento a Agravo Regimental para admitir o processamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, a qual impõe a empregadores pena de pagamento em dobro de férias quitadas após o prazo legal.
Trata-se de importante decisão que firma a possibilidade de que Súmulas do TST sejam atacadas por meio de ADPF no STF, caso demonstrada violação a preceito fundamental da Constituição.
Com essa decisão, o mérito da ADPF será julgado pelo STF, o qual deve analisar se a Súmula 450 do TST violou preceitos fundamentais, em especial os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação de poderes (arts. 2º, 5º, II e 66, §4º, III, da Constituição Federal).
Entendendo a Súmula 450 do TST
A Súmula 450 do TST, editada em 2014 (fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1), estabelece que o empregador deverá pagar em dobro ao empregado as férias que tenham sido remuneradas fora do prazo legal (previsto no art. 145 da CLT). A esse respeito, reproduz-se seu inteiro teor:
SÚMULA Nº 450 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a CLT dispõe, em seu artigo 137, que as férias concedidas após o prazo legal (em regra, nos doze meses após o período aquisitivo) devem ser remuneradas. Já o artigo 145 da Consolidação dispõe que as férias devem ser pagas no prazo de até dois dias antes do início de seu gozo. Não há menção, na CLT, de qualquer penalidade de pagamento em dobro das férias caso não se observe o prazo do art. 145.
Não obstante o silêncio da lei, o TST editou a Súmula 450, estendendo a penalidade prevista no artigo 137 CLT (prazo de gozo das férias), para a previsão do artigo 145 da CLT (prazo para pagamento das férias). Com isso, estabeleceu que o pagamento atrasado das férias impõe seu pagamento em dobro (inclusive o terço constitucional).
A discussão no STF – cabimento de ADPF contra Súmula
O Governador de Santa Catarina ajuizou ADPF contra o texto da Súmula 450 do TST, sustentando que aquele Tribunal violou preceitos fundamentais, por ter criado penalidade sem base legal.
Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, relator, extinguira monocraticamente (individualmente) a ADPF sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que ela não seria cabível contra enunciados de súmula de tribunais, pois estes seriam apenas sínteses de entendimentos consolidados de jurisprudência. Não haveria, portanto, ato do Poder Público com conteúdo que pudesse causar lesão a preceito fundamental. Como subsídio, utilizou-se o julgamento da ADPF 80, que discutiu a Súmula 666 do STF, sobre a contribuição confederativa cobrada de filiados de sindicatos.
No entanto, apresentou-se Agravo Regimental contra a decisão monocrática, alegando que seria admissível a ADPF contra Súmula do TST, o que já havia sido acolhido pelo STF em outras oportunidades. Como exemplo, citou-se a decisão na ADPF 323, que debate a Súmula 277 do TST, sobre ultratividade das normas coletivas. Além disso, Súmulas do TST criadoras de obrigação sem base legal (que se baseiam em preceitos gerais e abstratos) constituiriam óbice intransponível para a discussão de sua constitucionalidade no Poder Judiciário trabalhista. Com isso, ausente qualquer outro instrumento processual cabível, restaria apenas a ADPF para garantir o respeito a preceitos fundamentais.
O Pleno do STF proveu o Agravo Regimental por maioria. Os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o Ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência. Já os Ministros Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber ficaram vencidos.
Dessa forma, conforme mencionado, o Pleno do STF analisará o mérito da ADPF 501, isto é, se a Súmula 450 do TST viola preceitos fundamentais.
Fonte: Conexão Trabalho.
Quais os processos que sua empresa precisa adequar para ficar em conformidade com a LGPD?
Atender a todos os requisitos trazidos pela LGPD não é uma tarefa fácil, visto que requer a observância de uma série de princípios, bem como, um modelo de gestão técnica a ser seguido.
A lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, tem dado o que falar. Não só no meio jurídico e da tecnologia da informação, mas, principalmente, entre os empresários, que precisam ajustar o modo de tratar os dados pessoais nas suas empresas de acordo com a nova lei, sob pena de sofrerem punições severas.
Em se tratando de empresa, a lei engloba tanto a pública quanto a privada, desde que tenha tratamento de dados pessoais em alguma das atividades. O objetivo é regulamentar e proteger os dados pessoais, tendo em vista que são enquadrados como parte dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade e livre desenvolvimento da personalidade inerentes à pessoa.
Ocorre que atender a todos os requisitos trazidos pela LGPD não é uma tarefa fácil, visto que requer a observância de uma série de princípios, bem como, um modelo de gestão técnica a ser seguido. Exige-se, portanto, comprometimento, engajamento e, é claro, a disponibilidade de recursos financeiros da empresa para que haja a restruturação necessária e a mitigação dos riscos relacionados aos dados pessoais alcançada.
Sendo assim, o passo inicial, portanto, é conscientizar todo o pessoal, desde o chão de fábrica até a diretoria da empresa, sobre a necessidade de obediência à lei. Isso porque, para que haja uma mudança de cultura, no que tange à privacidade dos dados pessoais, como a lei requer, é necessário que todos adotem uma nova postura, que só ocorrerá a partir do momento que cada um entender a importância de atender os requisitos impostos pela lei e de como podem contribuir para este alcance.
Concomitantemente, refletir e entender sobre o negócio também se faz necessário, até mesmo para que se verifique qual o modelo de governança, legislações e demais regulamentações voltadas à privacidade que provavelmente serão alvo de mudanças.
Com isso, faz-se um levantamento dos dados pessoais tratados. Ou seja, verifica-se quais dados são coletados, o que é feito deles e onde estão armazenados, tendo ao final desta tarefa uma métrica ou indicadores que apontem o nível de maturidade da empresa em relação aos controles ansiados pela lei.
Para isto, novamente, é importante que haja o envolvimento de todos os setores da empresa, tratando-se, portanto, de um trabalho multidisciplinar. Afinal, esta é a única maneira de se ter uma visão assertiva dos pontos mais vulneráveis dentro da empresa que, portanto, demandam maior atenção e necessitam serem solucionados com prioridade.
Em muitos casos, a regularização no tratamento de diversos dados pessoais pode ocorrer caso se encontre uma finalidade plausível para tanto e que seja justificada ao titular. Neste tocante, a lei prevê 10 hipóteses autorizadoras de tratamento, sendo necessário que cada dado tratado esteja amparado por uma dessas possiblidades.
Ressalta-se a importância dessa verificação, já que uma das maiores gafes cometidas pelas instituições, no que tange à proteção de dados pessoais, se dá exatamente neste aspecto, porquanto as empresas tendem a coletar dados em excesso, sem dar uma finalidade ou, ainda, em dar finalidade diversa do proposto, práticas estas rechaçadas e plenamente puníveis pela LGPD.
A partir de então, desenvolve-se o mapeamento de riscos e se elabora um plano de ação, os quais encerram o processo de implementação. Como os próprios nomes sugerem, neste momento mapeiam-se os pontos em desconformidade com a lei, fixam-se as prioridades e monta-se um cronograma de investimento, para que cada nível da empresa seja alcançado pelas mudanças e adequações impostas pela lei.
Veja-se que, muito embora a quantidade de exigências seja elevada, a intenção da lei não é impedir que as empresas tratem dados pessoais, mas evitar a coleta e o uso indiscriminado dessas informações, de modo a proteger a privacidade e liberdade dos titulares e, ao mesmo tempo, estimular o aperfeiçoamento do tratamento de dados.
Por outro lado, verifica-se que a implementação da LGPD será um diferencial competitivo para as empresas e até mesmo um requisito de negócio, como já se observa nos casos de transações com empresas da União Europeia, que atuam sob o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), motivo pelo qual a lei deve ser atendida e respeitada.
Fonte: Migalhas.