Clipping Jurídico FETRANSPORTES – ES 01 de Outubro de 2020

  • LEI Nº 14.065/2020:

 

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Vide norma no link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.065-de-30-de-setembro-de-2020-280529950

 

  • PORTARIA ME Nº 21.562/2020:

 

Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União

Vide norma no link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.562-de-30-de-setembro-de-2020-280525705

 

CNT questiona decisões judiciais sobre adicional de periculosidade a motoristas de caminhão

 

A entidade sustenta que não há respaldo legal para o deferimento da parcela em razão de tanque suplementar para uso próprio

 

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 73, em que pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e afaste decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o direito ao adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível adicional com capacidade superior a 200 litros, utilizado para abastecimento próprio. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

A entidade alega que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, do extinto Ministério do Trabalho, a quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio de veículos não serão consideradas para a caracterização das atividades e operações perigosas. Aponta que, recentemente, foi acrescido à NR que a quantidade de combustível dos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pela autoridade competente, utilizados para consumo próprio do veículo, não são consideradas atividades em condições de periculosidade.

 

Segundo a CNT, o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) remete ao Poder Executivo a regulamentação das atividades perigosas, entre elas operações com inflamáveis. Na sua avaliação, foi criada na Justiça do Trabalho, sem qualquer respaldo legal, uma nova figura de periculosidade. A confederação pede que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 193 da CLT para afastar as condenações trabalhistas ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão em hipóteses que extrapolem as regulamentações editadas pelo Executivo.

 

A CNT já havia ajuizado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654 com o mesmo objetivo, mas a ação teve trâmite negado pelo relator, ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF.

 

Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.

 

O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.

 

Deslocamento

O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.

 

Da residência ao trabalho

A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

FONTE: TST.