BacenJud é ampliado para alcançar títulos públicos federais

13 de setembro de 2018

BacenJud é ampliado para alcançar títulos públicos federais

O Sistema BacenJud, plataforma de bloqueio de dinheiro diretamente na conta bancária, passará a alcançar também os investimentos em títulos públicos federais registrados no Selic, inclusive aqueles do Tesouro Direto.

A ferramenta virtual já havia incorporado no seu raio de alcance os investimentos em rendas fixas e variáveis, mas estava limitada aos títulos privados. Com a mudança anunciada na última reunião do Comitê Gestor do BacenJud, em 5 de setembro, as possibilidades de bloqueio judicial serão consideravelmente ampliadas.

O novo tentáculo está em fase de ajustes e promete ampliar a abrangência de atuação do Poder Judiciário, segundo o coordenador do Comitê Gestor do BacenJud no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Luciano Frota.

“Até então, tínhamos como bloquear recursos investidos em títulos privados. A partir de agora, se você investe em títulos públicos federais — inclusive Tesouro Direto — e tem dívidas judiciais a saldar com credores, seu investimento estará ao alcance  pelo BacenJud”, disse o conselheiro Frota.

No ano passado, a ferramenta foi usada para recuperar R$ 18,3 bilhões relacionados a ações judiciais, de acordo com dados extraídos do sistema. Nesse período, foram registrados 8,6 milhões de pedidos de ordens de bloqueio de valores emitidas por juízes brasileiros — a maior parte pela Justiça do Trabalho.

Fonte: CNJ.

 

Turma decide: “salário-mínimo necessário” do Dieese é que deve balizar possibilidade de bloqueio parcial de salário ou proventos em execução trabalhista 

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a penhora de parte dos proventos da aposentadoria de um devedor para o pagamento do crédito trabalhista, determinando desbloqueio dos valores. De acordo com a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora do recurso do devedor, mesmo com as exceções trazidas no parágrafo 2º do art. 833/CPC, permanece o entendimento de que não é possível a penhora sobre parte do salário, quando se constata que é ele inferior ao valor do salário-mínimo necessário traçado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Caso contrário, explicou a juíza, haverá comprometimento da sobrevivência digna do devedor trabalhista e de sua família, devendo, então, prevalecer a regra da impenhorabilidade de salários prevista no inciso IV do art. 833/CPC de 2015, conforme já dispunha o art. 649 do CPC de 1973.

No caso, o devedor do crédito trabalhista (executado) não se conformava com a sentença que determinou a penhora de valores em sua conta bancária. Disse que as importâncias bloqueadas eram provenientes de aposentadoria do INSS e que a conta alvo do Bacenjud é utilizada por ele para o recebimento do benefício previdenciário. Esses argumentos foram acatados pela relatora, no que foi acompanhada pela Turma, que julgou favoravelmente o recurso do devedor para afastar a penhora.

Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, os valores bloqueados na conta bancária do devedor eram originários de benefícios de aposentadoria pelo INSS. E, ao constatar que o valor total da aposentadoria recebida por ele era inferior ao “salário-mínimo necessário” levantado pelo Dieese, ela concluiu pela ilegalidade da penhora.

Levando em conta a determinação constitucional de que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese estima mensalmente o valor do “salário-mínimo necessário” para a manutenção de uma família de quatro pessoas. Em junho de 2018, esse salário foi estimado em R$3.804,06, superior ao valor da aposentadoria do devedor, razão pela qual a desembargadora não teve dúvidas de que a penhora realizada comprometeu a sobrevivência digna do devedor e de sua família e que, por isso, não poderia prevalecer.

A desembargadora reconheceu que, apesar de o artigo 833, IV, do CPC/15 estabelecer a impenhorabilidade dos salários, essa restrição não é absoluta, tendo em vista as exceções previstas no parágrafo 2º da própria norma, que permite a penhora sobre salários, subsídios e proventos de aposentadoria, desde que seja para pagar prestação alimentícia ou quando o valor da renda for superior a 50 salários-mínimos. E, para a relatora, a intenção do legislador aí foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Até porque, segundo ponderou, o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da CR/88).

Contribuiu para o entendimento da desembargadora o fato de o devedor contar, na época, com 83 anos, o que torna evidente a necessidade de gastos com a saúde, dada a idade avançada. “Deve ser afastada a penhora parcial de valores na conta do devedor para fim de pagamento da execução trabalhista, diante do risco de prejuízo ao sustento do executado e de sua família, o que, com certeza, é o que se pretendeu evitar com a impenhorabilidade tratada no inciso IV do art. 833/CPC”, finalizou a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3ª Região.