18 de setembro de 2018
Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro
Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.
Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.
“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:
“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.
Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.
Fonte: TRT 3ª Região.
Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três novas ações que têm por objeto as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista.
Correção monetária
As ADCs 58 e 59 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e por três entidades patronais: a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). O objetivo é que o STF declare a constitucionalidade da nova redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definem a Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.
As entidades alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do novo preceito e definido o IPCA-E para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a argumentação, a negativa de aplicação da TR ofende o princípio constitucional da Separação de Poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário, além de descumprir a cláusula de reserva de plenário para declaração de constitucionalidade (artigo 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 do STF).
As associações sustentam que o Poder Legislativo estabeleceu um sistema de correção dos débitos trabalhistas que não viola qualquer norma constitucional expressa. Assim, defendem que não compete ao Judiciário substituir a decisão legislativa legítima “por outra que lhe pareça mais oportuna ou conveniente”.
Nas duas ações, há pedido de liminar para determinar que os juízes e tribunais do trabalho suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.
Valor do pedido
Na ADI 6002, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se volta contra as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. O parágrafo 1º estabelece que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. O parágrafo 3º prevê a extinção dos processos que não atenderem essa exigência.
Segundo a OAB, a nova exigência processual, ao atribuir ao trabalhador o ônus de precisar o valor da demanda antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça. A entidade aponta vulneração de diversas outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.
A OAB sustenta que a nova redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para a propositura das ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador Argumenta ainda que a norma prejudica a proteção do salário e do trabalho. “No caso de o reclamante apresentar cálculo a menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar”, afirma.
Relator
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, responsáveis pela edição da norma, e a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República para subsidiar a análise do pedido de liminar.
Fonte: STF.