Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal

Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legal

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princípio do devido processo legal.

 

Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.

 

Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juízo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.

 

Unimed: responsável subsidiária

A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.

 

No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurídico”. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.

 

Multa não justificada

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo”, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por lei”.

 

Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica, “o texto consolidado é específico”. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”, frisou.

 

Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidado”. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.

 

Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.

Fonte: Boletim Jurídico.

 

TST: Carta de preposição apresentada fora do prazo não causa revelia ou confissão

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou revelia e a pena de confissão ficta de uma empresa que não apresentou carta de preposição no prazo assinalado pelo juiz de primeiro grau no curso de uma ação trabalhista.

O caso foi originário do estado do Paraná, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) mantido condenação de uma empresa determinada pelo juiz de primeiro grau aos efeitos processuais da revelia e da confissão ficta previstos no art. 844 da CLT, por não ter apresentado carta de preposição no prazo assinalado. A carta de preposição é um instrumento que identifica alguém como representante de uma empresa para fins judiciais. Segundo decidiu o Regional, uma vez que a empresa não apresentou referida carta no prazo, incidiriam as consequências de revelia e confissão ficta. A empresa recorreu para o TST.

 

Analisando o caso, a 2ª Turma do TST reformou o entendimento do TRT-9. Para os ministros, não existe lei impondo a apresentação de carta de preposição, que se trata, na verdade, de uma prática forense. Acrescentaram, ainda, que, a parte autora da ação sequer alegou que a pessoa preposta não seria empregada da empresa ré, bem como que, na intimação para que a empresa tomasse essa providência, não havia nenhuma advertência expressa acerca da possível aplicação das penas do art. 844 da CLT caso a empresa descumprisse a exigência no prazo. Determinaram, assim, o retorno dos autos para que o juiz de origem analise a matéria, afastados os efeitos do mencionado dispositivo da CLT.

 

Nos termos do voto da ministra relatora, Maria Helena Mallmann, “prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação. Desta forma, a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e confissão ficta de que trata o art. 844 da CLT”.

 

O julgado está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR-2345-72.2012.5.02.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019;
  • AIRR – 1065-54.2014.5.12.0010, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.

O acórdão do TST transitou em julgado.

Fonte: TST.