19 de Julho de 2018
Cartilha da CNT esclarece implantação do e-Social para empresas de transporte
Publicação visa contribuir para a compreensão das principais informações e regras do sistema.
A CNT (Confederação Nacional do Transporte) disponibiliza a Cartilha eSocial, que apresenta as principais informações às empresas do setor de transporte sobre as regras e a implantação dessa nova plataforma digital.
O eSocial é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Seu objetivo é simplificar e facilitar a gestão de pessoas nas empresas e a relação destas com o governo.
Com a adoção do sistema, todas as informações relacionadas ao universo do trabalho deverão ser enviadas ao governo de forma unificada. Nesse ambiente, serão informados os dados trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, desde a sua admissão até o seu desligamento, com o registro de quaisquer movimentações. A iniciativa promete substituir o envio de 15 obrigações hoje encaminhadas separadamente.
Fonte: CNT.
Vide cartilha no link:
http://cms.cnt.org.br/Imagens%20CNT/PDFs%20CNT/cartilha-e-social.pdf
Fracionamento de ação para forçar rito sumaríssimo é procedimento abusivo e gera extinção do processo
A Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, teve por finalidade agilizar a prestação jurisdicional atendendo com maior celeridade causas que, em tese, são mais simples e somam valores de até 40 salários mínimos.
Foi o que frisou o juiz Márcio Toledo Gonçalves, na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao constatar que o trabalhador exerceu de forma abusiva seu direito de ação. É que ele moveu duas ações contra a mesma empregadora, fundadas ambas no mesmo contrato de trabalho. Isto para, segundo concluiu o magistrado, escolher o rito processual que melhor atendesse aos próprios objetivos. Em um processo, pleiteou, entre outros, adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários de sucumbência. No outro, distribuído na mesma data, sob o rito sumaríssimo, requereu reintegração e pagamento dos salários respectivos.
Diante dessa constatação, o julgador observou que todos os pedidos poderiam ter sido formulados em uma única ação, evitando duplicidade de atos da secretaria da Vara e do magistrado. E citou, como consequências desse fracionamento – que considerou grave e já se torna usual – o fato de que as pautas na Justiça do Trabalho têm ultrapassado período de espera de mais de um ou dois anos para instrução, além de representar um custo desnecessário para o acionamento da máquina estatal.
“Imagine se todos os advogados passarem a adotar tal conduta que, por via transversa e nitidamente desleal, fracionando em quantas ações forem necessárias um rito de origem ordinária. O resultado será o que se vê atualmente, com um aumento injustificável e vertiginoso de ações e com o fim do rito ordinário” – pontuou o juiz, ressaltando que, via de regra, todos os jurisdicionados têm urgência na prestação jurisdicional. No seu entender, não emplaca, igualmente, a justificativa de que o fracionamento ocorre para recebimento de verbas rescisórias. Isso considerando que a parte pode requerer, em sede ordinária, as tutelas de evidência e urgência para recebimento antecipado das parcelas incontroversas, sem prejuízo da manutenção do adequado e legítimo rito a se seguir.
O julgador acrescentou que o dever de lealdade e boa-fé processual inicia-se antes mesmo do ajuizamento da ação e se manifesta pela própria escolha do rito em si. “Em tempos de nítido abuso do direito de ação e ações temerárias, tem o Judiciário que garantir uma resposta a condutas que tais sob pena de seu próprio descrédito e poder de avaliação do que ordinariamente acontece” – finalizou o julgador, concluindo pela ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. O juiz advertiu que a reiteração da conduta pela parte ensejará aplicação de pena por litigância de má-fé, em especial considerando que se trata da segunda ação distribuída sem observância das normas processuais. A sentença transitou em julgado.
Fonte: TRT 3ª Região.