- RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 803/2020:
Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
Vide norma no link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-803-de-22-de-outubro-de-2020-285228689
Empregado diferenciado não integra categoria sindical principal da empresa
Por regra, o enquadramento sindical de um empregado é definido pela atividade preponderante do empregador. A exceção: quando se trata de trabalhador de categoria diferenciada. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para, de forma unânime, afastar a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco.
Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.
Em sua defesa, a Ambev sustentou que deveriam ser aplicadas ao vendedor pernambucano as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram razão ao empregado. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no Estado”, diz trecho do acórdão da corte estadual.
A 1ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo ele, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente.
“Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, argumentou o ministro.
Fonte: TST.