20/10/2020 – Justa causa por desídia só é ilegal se demissão ocorreu por ato já punido

Justa causa por desídia só é ilegal se demissão ocorreu por ato já punido

A existência de punições anteriores dadas pelo empregador pela ocorrência de faltas não-justificadas só vai caracterizar dupla punição se este, ao final, for demitido por um dos atos faltosos já punidos. Fora dessa hipótese, a punição anterior indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) manteve a demissão de um obreiro por justa causa. O trabalhador acumulou faltas sem justificativa, pelas quais foi punido, e foi demitido depois de voltar das férias dois dias após a data combinada.

Antes das férias, ele havia se acidentado ao cair no trabalho e machucar o cotovelo. Por isso, cumpriu afastamento médico. No recurso enviado ao TRT-10, afirmou que as faltas pré-acidente não poderiam ser consideradas para caraterização de desídia, pois já haviam sido punidas e deduzidas de suas férias.

Relator, o desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno explicou que a caracterização da desídia demanda análise de todo o universo faltoso, de modo a comprovar se o empregado violou seu dever de ser ativo, diligente e interessado nas suas tarefas.

No caso, o empregado foi notificado por uma falta, recebeu advertências por outras duas e suspensões por faltar outras 12 vezes. Também foi advertido por não retornar ao trabalho após intervalo intrajornada.

“Necessário assinalar que a existência de punições pretéritas somente caracterizará dupla punição se o obreiro, a final, for demitido por um dos atos faltosos já punidos. Fora tal hipótese, a punição anterior indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas”, disse o desembargador.

“Comprovada a prática da última falta autorizadora da rescisão contratual por justa causa, resta rechaçada a tese de que a reclamada demitiu o autor para afastar de seus quadros um funcionário acidentado, com direito à estabilidade no emprego. Destaque-se que o obreiro, à data da demissão, não era detentor de estabilidade provisória no emprego”, concluiu.

Fonte: CONJUR.

 

Aplicativo de transporte terá que indenizar usuário ofendido por motorista

 

O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

 

De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.

Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual”, explicou.

Para a magistrada, “a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.

Fonte: Notícias Jurídicas